Ontem publiquei neste blog as informações que recebi do assessor de Comunicação do TRE de Minas Gerais, Rogério Tavares, sobre as eleições em Conceição do Mato Dentro. No email ele dizia que não havia nenhuma definição sobre a realização de novas eleições em Conceição do Mato Dentro e que eles aguardavam a autorização do Tribunal para definir o novo pleito no município.
Um dia após receber essas informações , o Tribunal Eleitoral de Minas Gerais realizou uma sessão nesta quarta-feira (17), e por unanimidade, determinou a realização de novas eleições para prefeito em Conceição do Mato Dentro (Região Central do Estado). A decisão baseou-se no voto do relator do processo, juiz Maurício Torres, que determinou à Secretaria Judiciária do Órgão a elaboração da resolução com a data do pleito extemporâneo e o calendário eleitoral.
Um dia após receber essas informações , o Tribunal Eleitoral de Minas Gerais realizou uma sessão nesta quarta-feira (17), e por unanimidade, determinou a realização de novas eleições para prefeito em Conceição do Mato Dentro (Região Central do Estado). A decisão baseou-se no voto do relator do processo, juiz Maurício Torres, que determinou à Secretaria Judiciária do Órgão a elaboração da resolução com a data do pleito extemporâneo e o calendário eleitoral.
Em seu voto, o juiz Maurício Torres frisou que “mesmo que as novas eleições ocorram somente no ano de 2011, ou seja, a menos de dois anos para término do biênio, o caso não atrai a aplicação do art. 81, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Diante disso, determino que a Secretaria deste TRE-MG expeça resolução para realização de novas eleições no Município de Conceição do Mato Dentro, mantendo-se interinamente no cargo de prefeito, o presidente da Câmara Municipal, até a diplomação e posse dos novos eleitos.”
O magistrado concluiu: “Além disso, verifica-se que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a decisão do TRE-MG que indeferiu o registro de Breno José de Araújo Costa Júnior.”
O artigo 81, da Constituição Federal, estabelece o seguinte:
“Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.”
Obs:De acordo com o assessor de Comunicação do TRE-MG, Rogério Tavares, a nova data das eleições deve ser definida na próxima semana.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.”
Obs:De acordo com o assessor de Comunicação do TRE-MG, Rogério Tavares, a nova data das eleições deve ser definida na próxima semana.
Entenda o caso
O candidato mais votado nas eleições municipais suplementares para o cargo de Prefeito, realizadas em 13 de setembro de 2009 no município de Conceição do Mato Dentro, Breno José de Araújo Costa Júnior(DEM), teve seu registro de candidatura indeferido, com decisão transitada em julgado, após publicação de acórdão proferido pelo TSE.
Breno Júnior foi considerado inelegível por ser filho do então prefeito do município, Breno José de Araújo Costa, que ficou no cargo até a sexta-feira anterior à eleição extemporânea. Diante dessa decisão, o juiz eleitoral da 83ª ZE declarou nulos os votos atribuídos à chapa vencedora, tendo julgado prejudicadas também as demais votações.
Breno Júnior foi considerado inelegível por ser filho do então prefeito do município, Breno José de Araújo Costa, que ficou no cargo até a sexta-feira anterior à eleição extemporânea. Diante dessa decisão, o juiz eleitoral da 83ª ZE declarou nulos os votos atribuídos à chapa vencedora, tendo julgado prejudicadas também as demais votações.
A decisão, proferida no processo nº 137/2009, foi comunicada ao TRE-MG em 5 de outubro de 2010, tendo sido solicitada, então, pelo juiz eleitoral local, a marcação de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice-prefeito daquele município. O relator do caso no TRE-MG, juiz Maurício Torres, remeteu o processo, no dia 9 de novembro, ao Ministério Público Eleitoral, para parecer do Procurador Felipe Peixoto, que se manifestou pela realização do novo pleito naquela cidade.
É bom lembrar que, no presente caso, não houve nem a proclamação dos eleitos, porque os votos atribuídos à chapa mais votada se encontravam na condição de nulos, tendo o juiz eleitoral determinado que até o julgamento de mérito do processo da candidatura de Breno Costa Júnior, pela última instância, a prefeitura fosse comandada pelo presidente da Câmara Municipal de Conceição do Mato Dentro. Portanto, a chefia do poder executivo municipal está sendo exercida interinamente, desde 11 de setembro de 2009, pelo presidente da Câmara.
A nova eleição havia sido realizada devido ao indeferimento, pelo TSE, do registro de candidatura do prefeito reeleito Breno José de Araújo Costa (DEM), e de seu vice, Geraldo Pereira Campos (PR), por rejeição de contas públicas (referente a mandato anterior). A chapa obteve mais de 50% dos votos válidos.
Fonte:http://www.tre-mg.jus.br
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